- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014
HABEAS CORPUS. QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E DELITOS DA LEI DE LICITAÇÕES (ARTIGOS 288, 297, 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL, E 90 E 97 DA LEI 8.666/1993). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Com o encerramento do inquérito policial, e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, não mais subsistem os motivos ensejadores da prisão dos pacientes, porquanto já encerrada a colheita dos indícios relativos ao delitos investigados, motivo pelo qual não se justifica a manutenção de sua custódia provisória, sendo cabível, na espécie, a substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS NOS MUNICÍPIOS DE PRESIDENTE KENNEDY/ES E DE FUNDÃO/ES. CRIMES QUE GUARDARIAM LIGAÇÃO ENTRE SI. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A eventual inexistência de conexão entre os ilícitos em tese praticados nos Municípios de Presidente Kennedy/ES e Fundão/ES não acarretaria a nulidade de todos os atos e decisões relativos aos processos a eles referentes, como suscitado na impetração, mas unicamente a redistribuição dos autos a um outro Desembargador Relator. 2. De acordo com o Ministério Público Estadual, o ponto de partida da Operação Lee Oswald foi o envio de vasto material encaminhado à Delegacia da Polícia Federal no Espírito Santo por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que vislumbrou a existência de conexão entre os fatos apurados nas Operações Moeda de Troca (Município de Santa Leopoldina/ES) e Tsunami (Município de Fundão/ES), nas quais se apurou o envolvimento de parlamentares, chefes do executivo municipal, servidores públicos, militares e empresários em diversas fraudes em procedimentos licitatórios, sendo certo que a organização criminosa teria ramificações em outros municípios, como o de Presidente Kennedy/ES. 3. Assim, havendo ao menos indícios de que haveria ligação entre as infrações penais em tese cometidas no Município de Fundão/ES com as que teriam sido praticadas em Presidente Kennedy/ES, mostra-se inviável o reconhecimento da incompetência da autoridade apontada como coatora para atuar nos feitos a eles referentes, sendo certo, outrossim, que para se modificar tal entendimento e se concluir pela inexistência de conexão na espécie, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é inviável na via eleita. Precedentes. 4. Ordem parcialmente concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a custódia preventiva dos pacientes, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão, previstas no artigo 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, mantida, ainda, a proibição de se ausentar do País. (HC n. 241.423/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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