JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
16/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA. DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONSTITUTIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. A alegação genérica de violação ao art. 535, II, do CPC, sem apontar eventual vício do acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação (súmula 284/STF), inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 2. A ação meramente declaratória, na lição de Cândido Rangel Dinamarco, é aquela que visa à eliminação da crise de certeza sobre a existência de determinado direito ou relação jurídica. Pode ser positiva ou negativa. E, assim caracterizada, não se sujeita à prescrição. 3. No caso dos autos, a recorrente ingressou com ação visando a declaração de que não é mais proprietária de veículo automotor, em razão de, anos depois da venda, ser notificada sobre dívida de IPVA em seu nome, por não ter havido o registro da transferência do bem junto ao DETRAN. 4. A ação não teve pretensão condenatória ou constitutiva, não houve extinção, constituição ou modificação da relação jurídica. Também não houve pedido de anulação de débito, compensação ou repetição do indébito. Houve pronunciamento meramente declaratório para afastar a dúvida no mundo dos fatos: se a recorrente ainda era ou não proprietária do bem. Trata-se, portanto, de ação imprescritível. Precedentes desta Corte. 5. Sentença que concedeu efeitos ex tunc à declaração. Inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, visto que o interesse público está resguardado e as responsabilidades tributárias serão arcadas pela recorrente até a data da sentença declaratória, e, a partir daí, pelo proprietário adquirente. Recurso especial conhecido em parte, e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.361.575/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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