- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO QUE DETERMINARIA A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTO NÃO APRESENTADO EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na espécie, não se configura a apontada omissão do acórdão embargado, mas, ao contrário, evidencia-se que, em agravo regimental manejado em 21/9/2012, nada foi referido sobre apontada revogação de decisão agravada e possível prejudicialidade do recurso especial. Tal argumento somente foi apresentado em embargos de declaração, embora, pelo que consta às fls. 7.326/7.330, e-STJ, presume-se que a informação fosse conhecida pela embargante desde sua prolação pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, Subseção da Vara Única de Randonópolis, em 8/6/2012. 2. Aplica-se ao caso, mutatis mutandi, a regra preclusiva inscrita no art. 245 do CPC, que exige da parte, até mesmo por dever de lealdade processual, que na primeira oportunidade de se manifestar nos autos aponte os eventuais vícios que entenda existentes. 3. No caso, além do óbice preclusivo, vulnerou-se o princípio da consumação do recurso, em atenção ao qual deveria a embargante ter utilizado, no agravo regimental, todas as razões que entendesse cabíveis para atacar a decisão recorrida imediatamente anterior, conduta processual que não foi adotada. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.322.694/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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