JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF E DESTA CORTE. 1. Segundo a jurisprudência do pleno do STF, não se reconhece à Fazenda Pública nem ao Ministério Público a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer (art. 188 - CPC) na hipótese prevista no § 3º do art. 4º da Lei 8.343/1992 (SS 3.740 e SS 4.119). Precedente da 2ª Turma/STJ (AgRg no REsp 1408864/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/04/2014). 2. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.317.163/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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