- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL. PRAZO EM DOBRO. ART. 188 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. PRECEDENTE JULGADO PELA SEGUNDA TURMA. RESP. 1.331.730/RS. 1. Discute-se a incidência do art. 188 do CPC, que confere prazo em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, na hipótese de o recurso interposto ser o previsto no art. 4°, § 3°, da Lei 8.437/1992. 2. Em consonância com a jurisprudência pacífica do Pleno do STF, no incidente de Suspensão de Segurança ou de Liminar, não se reconhece a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer (SS 3.740 AgR-segundo, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 2.5.2012; SS 4.119 AgR-ED-ED, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 5.8.2011; STA 172 AgR, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 2.12.2010). 3. Em precedente julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.331.730/RS), adotou-se o entendimento pacificado no STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.408.864/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.