- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 08/05/2013, p. 17/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 168/STJ. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que adotou entendimento sintonizado com a jurisprudência pacífica desta Corte podem ser liminarmente indeferidos, nos termos da Súmula n. 168/STJ. PREVIDENCIÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU TESE COM BASE EM PREMISSA ESTABELECIDA NA SENTENÇA EXEQUENDA E CONFIRMADA NA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. INCORPORAÇÃO DESTES ÍNDICES NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O acórdão embargado aplicou a tese cabível à hipótese em exame, com base na premissa estabelecida na sentença exequenda e confirmada na Corte de origem. 2. Não afronta a coisa julgada acórdão que se limita a cumprir o comando da sentença da execução quanto à incidência dos expurgos inflacionários tão somente no cálculo da correção monetária relativa às diferenças eventualmente pagas. 3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, não existe direito adquirido à incorporação, no reajuste dos benefícios previdenciários, dos índices inflacionários expurgados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.161.122/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 17/5/2013.)
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