- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14/05/2014, p. 28/05/2014
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. VANTAGEM DE NATUREZA PESSOAL. NÃO VINCULAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial (Súmula 401/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à natureza jurídica de vantagem pessoal das gratificações incorporadas em razão do exercício do função gratificada de direção, de chefia ou assessoramento, depois de cumprido o período expresso na lei como requisito. 3. Mutatis mutandis, é o que ocorre com os chamados quintos ou décimos, quando o servidor incorpora parcela em razão do exercício da função gratificada de direção, chefia ou assessoramento, a qual passa a ter natureza de vantagem pessoal, inclusive, após a extinção mediante lei, continuam os servidores a percebê-la sob o título de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI. 4. Uma vez que o acórdão rescindendo adotou a melhor interpretação aplicável ao caso, alinhada ao entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em violação literal de dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, que justifique a desconstituição do julgado. 5. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.440/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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