- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 08/05/2013, p. 17/09/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.460/92. PORTARIA 646/03 DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 8.460/92, "o ato de enquadramento ou designação de cargos somente produz efeitos, em cada órgão ou entidade, após a homologação pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, autoridade nesta via acoimada de coatora e detentora de tal prerrogativa" (MS 7.499/DF). 2. É dever da autoridade coatora homologar, ou não, o ato de enquadramento da impetrante (Portaria 646/03 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento). 3. Caso a autoridade coatora entenda que são compatíveis as atividades exercidas pela impetrante com as previstas para o cargo de Técnico de Planejamento, deve homologar a Portaria 646/03; se concluir que não são compatíveis, não deve homologá-la. 4. Mandado de Segurança concedido parcialmente para determinar à autoridade coatora que pratique o ato, ou seja, que homologue, ou não, a Portaria 646/03 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo máximo de 30 dias. (MS n. 17.440/DF, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 17/9/2013.)
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