JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
08/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CONSUMADO. DANO QUALIFICADO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÕES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. DELITOS COMPLEXOS. PLURALIDADE DE APELANTES. AGENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVIDA EM DIVERSOS DELITOS. "OPERAÇÃO ARCANJO IGUAÇU". PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, e deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, jamais sendo constatável apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, não se verifica excesso de prazo no julgamento da apelação quando o processo segue regular tramitação. Verifica-se que o ora agravante foi denunciado, em 23/6/2017, juntamente com outros 13 acusados, em virtude de investigação oriunda da Operação denominada "Arcanjo Iguaçu", iniciada em 2016, em razão de explosão e roubo a caixas eletrônicos de bancos localizados em Iguaçu/PR, causando-lhes grande prejuízo. Diante disso, foram realizadas receptações telefônicas, com pedidos de quebra de sigilo, onde identificou-se associação criminosa voltada para a realização de assaltos na região. Recebida a denúncia em 23/6/2017, foram solicitadas à autoridade policial diversas diligências, sendo o agravante condenado em 22/2/2019, às penas de 22 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão e de 4 anos, 3 meses e 12 dias de detenção, juntamente com outros 11 condenados. As razões da apelação do agravante foram apresentadas em 15/3/2019 e remetidas ao TRF da 4ª região em 14/5/2019. Dessa forma, conforme ressaltou a Corte estadual, "atualmente o feito aguarda para inclusão em pauta de julgamento e a demora justifica-se pela complexidade do feito e pluralidade de réus". Com efeito, não há se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora, haja vista a complexidade da organização criminosa investigada, com diversos apelantes, condenados pela prática de uma pluralidade de crimes, como roubo, dano, incêndio, explosão, posse irregular de arma de fogo, dentre outros. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado a cumprir as penas de 22 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão e de 4 anos, 3 meses e 12 dias de detenção, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 641.144/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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