- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 06/12/2013
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. IMPETRANTE NOMEADO SUBSTITUTO INTERINO DO TITULAR DA SERVENTIA. VACÂNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INVIABILIDADE DE EFETIVAÇÃO NO CARGO. IMPETRAÇÃO QUE VISA IMPEDIR QUE A SERVENTIA SEJA DISPONIBILIZADA PARA PREENCHIMENTO MEDIANTE CONCURSO, NOS TERMOS DO ART. 236, § 3º, DA CF/88. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança por meio do qual o impetrante - oficial designado Tabelião em caráter interino para substituir o titular em virtude de sua aposentadoria - insurge-se contra o edital que disponibilizou o Tabelionato de Ibirama/SC para preenchimento mediante concurso de ingresso, ato que reputa ilegal por estar aquela serventia sub judice. 2. No caso concreto, a serventia está vaga desde a aposentadoria do seu último titular (o que se deu na vigência da Carta de 1988), de modo que o ato coator apenas deu cumprimento à norma constitucional expressa no art. 236, § 3º. 3. A existência de ação judicial em que o impetrante busca ver reconhecido o seu direito a efetivar-se na titularidade do Ofício Notarial de Ibirama não tem o condão de elidir o oferecimento dessa serventia para provimento por meio de concurso público, tendo em vista aquela pretensão estar na contramão de sedimentada jurisprudência do STJ e do STF. Precedentes. 4. Com efeito, "é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, tendo ocorrido a vacância do cargo de titular de serventia extrajudicial após a promulgação da Constituição da República vigente, o substituto não tem direito à efetivação na titularidade como dispunha o art. 208 da Constituição da República de 1967, uma vez que este dispositivo não foi recepcionado pela nova ordem jurídica, que exige a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. Precedentes (...) Reforça este entendimento o disposto no art. 4º, p. ún., alínea "b", da Resolução n. 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça." (AgRg no RMS 29.326/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2009). Precedentes do STF e do STJ. 5. A publicação de edital de concurso que identifica as delegações vagas e relaciona aquelas que estão sub judice está em plena consonância com o art. 4º, inciso II, da Resolução 17/2010-TJ e com a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências 2009.1000.0010611. 6. A tese de que o caso concreto não se sujeita à incidência da Resolução 80/2009 do CNJ não encontra guarida na jurisprudência do STJ. Precedentes. Inexistência do alegado direito líquido e certo à conservação da serventia exercida por substituição interina do titular e cuja controvérsia judicial busca afirmar direito já rechaçado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 37.937/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 6/12/2013.)
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