JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
20/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO RECURSO CONTRA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. 1. À luz do princípio da taxatividade, não é cabível agravo regimental contra manifestação do órgão colegiado, pois ausente a previsão legal a amparar o meio de impugnação ora utilizado. A propósito: "O agravo regimental apenas é cabível contra decisões singulares, e não colegiadas, conforme disposição de lei e da jurisprudência desta Corte (AgRg no REsp 934.046/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/11/2008). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1249838/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 01/02/2013; AgRg no Ag no REsp 1315295/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/03/2013; AgRg no AgRg no AREsp 185.503/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/03/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.133.847/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/02/2013. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 255.065/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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