- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OPERADOR I DA PETROBRÁS. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 13 DO CC/2002 E 483 DA CLT. AFASTADA A ALEGADA INAPTIDÃO FÍSICA PARA O CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRAS DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo corroborou a presença de prejuízo concreto a caracterizar a necessidade, a utilidade e a adequação da providência jurisdicional buscada pelo recorrido, consignando que o fato dele já integrar os quadros da agravante na qualidade de Técnico de Projeto, Construção e Montagem, não tem qualquer correlação com a pretensão inicial (admissão como Operador I), o que torna inconteste o interesse no prosseguimento da demanda. 2. A matéria tratada nos arts. 13 do CC/2002 e 483 da CLT não foi analisada pelo acórdão recorrido e sequer foi levantada nos Embargos de Declaração, o que impossibilita a sua apreciação nesta sede, em razão da ausência de prequestionamento. 3. A Corte local, com esteio na prova dos autos, asseverou que o laudo pericial revela não haver justificativa para a afirmação de inaptidão física do autor para o cargo pretendido. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório da causa; contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental do PETRÓLEO BRASILEIRO S/ A PETROBRAS desprovido. (AgRg no AREsp n. 33.923/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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