- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 29/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 266, § 3º, DO RISTJ, C/C O ART. 546, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PETIÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Impõe-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias - art. 266, § 3º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC. 2. O encaminhamento de petição ao STJ via correio eletrônico (e-mail), por ausência de norma regulamentar, não se mostra apto a afastar a intempestividade do recurso cuja petição original foi protocolizada fora do prazo legal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.119.463/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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