JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
27/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 27/05/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI 9.099/95. ESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO PARA O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITO QUE, PARA SUA APLICAÇÃO, EXIGE PRÉVIO E REGULAR PROCESSO, SUBMETIDO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, ao determinar a suspensão condicional do processo, não pode o Juiz, ao utilizar-se da faculdade prevista no art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95 - que lhe permite a aplicação de outras condições a que ficará subordinada a suspensão, além das previstas no § 1º do mesmo dispositivo -, fixar condições que constituam penas restritivas de direitos, como a prestação de serviços à comunidade. II. As penas restritivas de direitos, por definição, são reprimendas, e como tais deverão ser aplicadas após regular processo, submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo descabida a sua utilização como condição para a suspensão condicional do processo, instituto despenalizador por natureza. III. "Interpretando a Lei n. 9.099/1995, a Sexta Turma adotou o entendimento de que é inadmissível a fixação de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, que têm caráter de sanção penal, como condição para a suspensão condicional do processo." (STJ, AgRg no HC 232.793/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 01/02/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.359.892/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 14/06/2011

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 89, § 2.º, da 9.099/95 permite ao Magistrado impor a prestação de serviço comunitário como condição para a suspensão condicional do processo. Precedentes da Quinta Turma. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.181.144/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 07/03/2013

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGO 89, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NATUREZA DE PENA. CONDIÇÃO LEGAL. 1. É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal no sentido de que é admissível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 18/06/2014

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SURSIS PROCESSUAL. LEI N.º 9.099/95. CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO § 2.º DO ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95. PRECEDENTES DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o art. 89, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95, autoriza, no momento da elaboração da proposta do sursis processu…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 28/06/2011

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 89, § 2.º, DA LEI N.º 9.099/95. 1. Consoante o art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/95, cabe ao Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propor o sursis processual. Em seguida, após a aceitação pelo acusado, o magistrado deve suspender o processo e estipular as condições. 2. Esta Corte já fir…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 09/06/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível a imposição de prestação de serviços à comunidade como condição especial da suspensão do processo, com base no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 57.570/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonsec…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.