- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 27/05/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI 9.099/95. ESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO PARA O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITO QUE, PARA SUA APLICAÇÃO, EXIGE PRÉVIO E REGULAR PROCESSO, SUBMETIDO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, ao determinar a suspensão condicional do processo, não pode o Juiz, ao utilizar-se da faculdade prevista no art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95 - que lhe permite a aplicação de outras condições a que ficará subordinada a suspensão, além das previstas no § 1º do mesmo dispositivo -, fixar condições que constituam penas restritivas de direitos, como a prestação de serviços à comunidade. II. As penas restritivas de direitos, por definição, são reprimendas, e como tais deverão ser aplicadas após regular processo, submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo descabida a sua utilização como condição para a suspensão condicional do processo, instituto despenalizador por natureza. III. "Interpretando a Lei n. 9.099/1995, a Sexta Turma adotou o entendimento de que é inadmissível a fixação de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, que têm caráter de sanção penal, como condição para a suspensão condicional do processo." (STJ, AgRg no HC 232.793/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 01/02/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.359.892/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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