- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 31/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 31/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 112 DA LEP (LEI N. 10.792/2003). PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. CONCLUSÕES SUBJETIVAS QUE, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO ABALAM O ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Como dito na decisão agravada, o acórdão impugnado decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, ao afirmar que o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação introduzida pela Lei n. 10.792/2003, passou a estabelecer, para a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional, tão somente, o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário), nada explicitando acerca da necessidade de exame criminológico. 2. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, uma vez realizado o exame psicossocial ou criminológico do apenado, como aqui terminou ocorrendo, nada impede que o magistrado se valha dos elementos ali constantes para formar a sua convicção. (Enunciado n. 439/STJ). 3. Entretanto, a decisão agravada assentou ser inviável a reforma da orientação adotada pelo Tribunal de origem, a uma, por inexistir afronta aos dispositivos de lei federal apontados, a duas, porque a instância ordinária entendeu que os elementos apontados na análise psicológica, por si sós, são insuficientes para macular o mérito do apenado, que cumpriu os requisitos exigidos na legislação de regência para a obtenção do benefício. 4. Por essas razões o recurso especial foi improvido, pois a inversão do julgado, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.330.098/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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