- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO TECNÓLOGO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. REQUISITO FORMAL NÃO PREENCHIDO. MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. 1. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao acórdão impugnado, verifica-se, de plano, a falta de cumprimento do requisito formal exigido, uma vez que não foi utilizada da via cautelar para deduzir tal pedido. Além disso, conforme se verá adiante, a parte recorrente não logrou êxito ao tentar demonstrar a viabilidade das alegações nele veiculadas, e tampouco a presença do periculum in mora, razão pela qual essa parte do pedido não deve ser acolhida. 2. Analisar a questão suscitada pelo ora agravante demanda a redefinição da matéria fático-probatória dos autos a fim de afastar o reconhecimento de que o dever legal de fornecer informações precisas ao aluno acerca do curso oferecido foi cumprido, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 208.364/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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