JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO E RESTITUIÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. 3. O Tribunal de origem ancorou-se nos fatos e nas provas colacionados aos autos para entender que "resta claro que o título em momento algum determinou expressamente a isenção ad eternum, pretensão que a parte agravante quer ver satisfeita" (fl. 170, e-STJ). A revisão deste entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte. 4. Outrossim, ainda que não fosse essa a conclusão, deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.500.023/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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