JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/05/2013
Data de publicação
31/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 22/05/2013, p. 31/05/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO. ART. 266, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Quando da interposição dos Embargos de Divergência, cabe ao embargante fazer a demonstração do apontado dissídio entre os julgados, não somente juntando o inteiro teor do acórdão tido por divergente, mas "fazendo o indispensável cotejo analítico, o que, na espécie, não ocorreu" (STJ, AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2012). Assim, resta indemonstrado o dissídio, nos termos do art. 266, § 1º, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. Não se admitem Embargos de Divergência contra acórdão que negou seguimento ao Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ, que se refere especificamente ao caso concreto, não havendo que se falar em divergência de interpretação do direito federal. III. Além da deficiência dos Embargos de Divergência, que não demonstram o dissídio invocado e tampouco acerca de divergência de interpretação do direito federal, a pretensão deduzida no Recurso Especial, quanto à absolvição do agravante, ante as provas dos autos, demanda, de fato - ao contrário do defendido pelo agravante -, revolvimento do conjunto probatório da causa, o que é insuscetível de ser feito, na via Especial. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.265.073/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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