- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 12/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA, AO CASO, DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE, PARA CONFIGURAR A DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO TENDENTE A DEMONSTRAR A SEMELHANÇA ENTRE AS BASES FÁTICAS E A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS OU DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL, EM QUE PUBLICADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não se admitem Embargos de Divergência quando os precedentes apontados como paradigma foram proferidos no julgamento de habeas corpus, uma vez que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a configuração do dissídio, nos Embargos de Divergência, os paradigmas devem, necessariamente, provir de julgados prolatados em Recurso Especial. Precedentes. II - Nos termos do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para que os Embargos de Divergência sejam conhecidos, é necessária a juntada da cópia dos acórdãos paradigmáticos ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estejam publicados. III - Ademais, deve o embargante transcrever os trechos dos acórdãos, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de ser demonstrado o dissídio jurisprudencial acerca da questão de direito. IV - Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.265.608/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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