JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/05/2013
Data de publicação
05/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/05/2013, p. 05/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. O OBJETIVO É AMPLIAR O OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão no qual a Primeira Seção, de forma suficientemente motivada, decidiu que "a superveniência de decisão administrativa que anule o ato concessório da anistia prejudica o pagamento de precatório relativo à reparação econômica". 2. In casu, o embargante, embora tenha apontado omissão e erro material, deixa claro o intento de ampliar o objeto deste Mandado de Segurança, que impugna suposta omissão ilegal quanto à reparação econômica de anistiado político. 3. A superveniente anulação do ato que dava suporte à pretensão é causa prejudicial à concessão da Segurança, conforme pacificado pela Primeira Seção no MS 15.706/DF, Rel. Min. Castro Meira. 4. Não se pode apreciar, nos presentes autos, a alegada decadência do direito de a Administração anular a anistia, porquanto, após a impetração do Mandado de Segurança, é vedada a alteração do pedido e da causa de pedir (AgRg no MS 17.481/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 30/8/2012; AgRg no MS 17.593/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 18/6/2012). 5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para alteração do mérito da demanda e tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 18.653/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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