JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
14/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTES INATIVOS DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO ACRE. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO - GEAD. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A orientação jurisprudencial da 1ª Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a prescrição da pretensão de pagamento da Gratificação de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, por envolver relação de trato sucessivo, atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Nessa linha, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.423.079/AC, 1ª Turma, relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/5/2012 e AgRg no Ag 1.424.020/AC, 2ª Turma, relator Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 2/2/2012. 3. Os docentes inativos do ex-Território Federal do Acre, que permaneceram vinculados à União, integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, criado pela Lei 7.596/87, têm direito à percepção da Gratificação de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, prevista no art. 11 da Lei 10.971/04. Precedentes.(AgRg no REsp 1306347/AC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.320.450/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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