- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 05/06/2013
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. JUIZ LEIGO. ESTADO DA BAHIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ADVOCACIA. MOMENTO DA INSCRIÇÃO. LEGALIDADE DO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança é ação de rito especial que demanda a comprovação de plano do alegado direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Pela documentação anexada aos autos, não é possível sequer aferir que a impetrante é inscrita na OAB, muito menos que contava com dois anos de experiência até a data da apresentação dos títulos, o que inviabiliza a demonstração da tese suscitada. 2. Havendo previsão na legislação específica (Lei 12.153/09, Lei Estadual 10.960/08 e Resolução nº 7/2010 do TJBA), não se configura ilegal a norma editalícia que exige a comprovação do tempo mínimo de 2 anos de advocacia no momento da inscrição no processo de seleção dos Juízes leigos do Estado da Bahia. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 41.592/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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