- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZES LEIGOS DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE JURÍDICA. PREVISÃO LEGAL. TERMO INICIAL. REALIZAÇÃO DO COMPROMISSO PERANTE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Havendo previsão na legislação específica (Lei 12.153/09, Lei Estadual 10.960/08 e Resolução nº 7/2010 do TJBA), não se configura ilegal a norma editalícia que exige a comprovação do tempo mínimo de 2 anos de advocacia no momento da inscrição no processo de seleção dos Juízes leigos do Estado da Bahia" (RMS 41.592/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 5/6/13). 2. Hipótese em que a agravante deixou de comprovar, na data da inscrição para o concurso, os dois anos de atividade jurídica porquanto faltantes 17 (dezessete) dias. 3. "O deferimento do pedido de inscrição do bacharel em direito nos quadros da Ordem dos Advogados carece do cumprimento do requisitos cumulativos e objetivos de apuração, constantes do artigo 8º da Lei nº 8.906/94, in verbis: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho" (REsp 930.596/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 10/2/10 - Grifo nosso). 4. É irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de a Subseção da OAB ter realizado a cerimônia de compromisso da agravante 28 (vinte e oito) dias após a data em que ela formulou seu requerimento de inscrição, haja vista que a eventual ilicitude e/ou irrazoabilidade desse interstício não pode ser imputada a terceiros, ou seja, ao Estado da Bahia. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 36.680/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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