JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
05/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 05/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA N. 1111829/SP. 1. "Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF" (REsp 1111829/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar os índices aplicáveis ao cálculo dos juros compensatórios. (EDcl no AgRg no REsp n. 872.879/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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