- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/03/2021, p. 26/03/2021
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR. LIMINAR INDEFERIDA EM ANTERIOR HABEAS CORPUS EM TRIBUNAL ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. ATO APONTADO COMO COATOR SUSPENSO PELO JUIZ DE DIREITO ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR. 1. A jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento do STF, firmou-se pela inviabilidade, via de regra, do habeas corpus impetrado em face de órgão monocrático de Tribunal de Justiça que indefere liminar em anterior habeas corpus, uma vez que ausente o exame do mérito da controvérsia pelo Tribunal Estadual, o que implicaria indevida supressão de instância. 2. Incidência da Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. No caso, o ato apontado como coator não se mostra manifestamente ilegal, tampouco contraria o decisum proferido no Habeas Corpus nº 568.021/CE, porque, como dito, não determinou a imediata prisão civil do ora paciente, mas diferiu o cumprimento do mandado de prisão para depois de encerrado o período de pandemia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 575.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.