- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 17/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/03/2021, p. 17/03/2021
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 12.350/2010. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A regra de tributação do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica aos valores recebidos a título de aposentadoria complementar. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil n. 1.127/2011, os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 12.350/2010. Logo, a referida instrução normativa não extrapolou a lei somente regulamentou-a" (AgInt no REsp 1.615.102/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.825.068/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
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