- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 05/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. CSLL. PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. 1. Caso em que se discute a possibilidade de direito à exclusão da CSLL da base de cálculo do IRPJ. 2. Embora a Corte de origem tenha entendido pela inexistência do direito pleiteado, deve se manifestar sobre o prazo prescricional para a repetição do indébito tributário pleiteada, não apenas por se tratar de questão preliminar de mérito, mas também em razão da pendência de julgamento de recurso extraordinário no qual ainda se discute a existência do indébito. 3. Se o STF reconhecer que, efetivamente, devem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda as quantias pagas a título de CSLL, persistirá o interesse da ora agravada na apreciação, por esta Corte, da questão referente ao prazo para obtenção da restituição dos valores indevidamente recolhidos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.390.356/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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