- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 03/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 03/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ART. 65, §3º, DA LOMAN. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O acórdão recorrido entendeu que o magistrado aposentado faz jus à indenização pelas férias não gozadas, porquanto se trata de direito adquirido e constitucionalmente devido aos trabalhadores, na forma do art. 39, §3º, da CF combinado com o art. 7º, XVII, da CF, sob pena de caracterizar locupletamento indevido da Administração Pública. 2. A falta de interposição do Recurso Extraordinário cabível atrai o óbice da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Ademais, "é devida ao magistrado a indenização de férias interrompidas pela necessidade de serviço, quando da aposentadoria por invalidez, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Estado. Essa indenização não deve ser confundida com vantagem pecuniária, cujo pagamento é vedado pelo art. 65, § 2º, da LOMAN" (REsp 1.022.101/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.4.2009). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.353.766/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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