- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE. REGIME PRISIONAL. PLEITO SUPERADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, a ordem foi impetrada concomitantemente com o agravo de instrumento, que não foi conhecido. 2. Se a Corte estadual afastou algumas das circunstâncias judiciais antes tidas por desfavoráveis e manteve apenas duas delas (antecedentes e circunstâncias), de forma concretamente justificada, ressaltando o cometimento do delito mediante agressões, ameaças desnecessárias e invasão de domicílio, inexiste ilegalidade a ser reconhecida. 3. Com relação ao acréscimo na terceira fase de aplicação da pena, falta interesse ao impetrante, tendo em vista que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, já o reduziu para o mínimo legal de 1/3 (um terço). 4. A questão do regime prisional encontra-se superada, tendo em vista a unificação das sanções aplicadas ao paciente, que somam mais de 22 anos, com a fixação do regime fechado. 5. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. (HC n. 170.404/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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