- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DEPUTADO ESTADUAL. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE IMPROCEDENTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PREJUÍZO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. OFENSA À FÉ PÚBLICA. ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Hipótese em que se atribui ao Paciente, deputado estadual, a prática dos delitos de peculato, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, porque, em suma, no período de 1999 a 2003, teria, em concurso com funcionários de seu gabinete, apropriado-se e desviado, em proveito próprio e de terceiro, valores correspondentes aos vencimentos de servidores nomeados fraudulentamente para ocuparem diversos cargos em comissão, bem como logrado receber restituições indevidas de imposto de renda. 2. Segundo já decidiu esta Corte, "Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006). 3. No caso, não há se falar em inépcia, dado que a inicial descreve, de forma individualizada, as condutas delituosas imputáveis ao acusado; relata, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados; e aponta para os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. 4. A competência da Justiça Federal, em todos os crimes, foi justificada pelo fato de que, seguindo o mecanismo fraudulento, os acusados, em tese, apresentaram declarações falsas à Receita Federal e, por conseguinte, lograram realizar restituições indevidas de imposto de renda devidos a servidores públicos estaduais, o que ensejaria prejuízo a bens ou interesses da União Federal. 5. Não se descura que esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, nas demandas propostas por servidores públicos estaduais objetivando o direito à isenção ou a repetição do indébito referente a imposto de renda retido na fonte, falece legitimidade passiva ad causam à Justiça Federal, porquanto, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação desse tributo pertence aos Estados da Federação. 6. Todavia, no caso dos autos o que atrai a competência da Justiça Federal não é, e nem poderia ser, eventual prejuízo pecuniário suportado pelo Estado do Maranhão, mas sim ofensa a bem jurídico diverso, a saber, a fé pública. Com efeito, a denúncia traz indícios suficientes de que os acusados teriam prestado declarações falsas à Receita Federal, fato que de per si viola, em tese, o interesse da União em receber declarações verídicas por parte dos particulares. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 219.994/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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