JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 13/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORA. RECEBIMENTO DE DIÁRIA PARA COMPARECIMENTO A CONGRESSO DE VEREADORES NO ESTADO DA BAHIA. PARTICIPAÇÃO PARLAMENTAR EM SESSÕES LEGISLATIVAS NA CÂMARA DE VEREADORES DE SEU MUNICÍPIO NA DATA CORRESPONDENTE AO SEGUNDO DIA DE TRABALHOS NO EVENTO. IMORALIDADE FLAGRANTE. REVISÃO ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou (e-STJ, fls. 282-285): "No caso em exame, restou incontroverso que a parte ré, ex-vereadora do Município de Itaguaí, foi designada (após requerimento pessoal - fls. 63) para participar do XXXV Congresso Nacional de Vereadores e Agentes Públicos Municipais realizado na Bahia (fls. 67) e que recebeu a quantia de R$ 5.000,00 dos cofres públicos (fls. 75 e 76) para custeio de despesas de alimentação, transporte e hospedagem. A ré afirma que compareceu ao evento, todavia, em razão do baixo quorum, os horários do Congresso foram alterados e todas as atividades dos segundo e terceiro dias foram realizadas nos primeiro e segundo dias (neste, em apenas uma hora e trinta minutos, considerados palestra, café, bate-papo informal e encerramento - fls. 60). Abstraindo-se as (surpreendentes) cronologia e dinâmica das atividades do evento, tal como apontadas pela ré, a análise do conjunto probatório se revela suficiente para escorar o reconhecimento judicial do ato de improbidade. Com efeito, não bastasse a ora recorrente não ter produzido sequer início de prova de suas alegações, o folder cuja cópia consta de fls. 65/66 vem ao encontro das alegações do Ministério Público; o certificado de participação de fls. 77 é induvidoso quanto à presença da vereadora nos três dias de realização do Congresso Nacional de Vereadores e Agentes Públicos Municipais, na Bahia; e, de seu turno, as cópias das atas das sessões da Câmara de Itaguaí 1 (fls. 78/93) evidenciam que no segundo dia do evento a Vereadora se encontrava em solo fluminense participando ativamente das atividades legislativas. Em contraponto, não há nos autos cópia de vouchers de passagens aéreas ou qualquer outro comprovante do transporte utilizado pela vereadora para o comparecimento ao evento; cópia de comprovantes de estadia em hotel ou estabelecimento similar; ou, ainda, cópia de demonstrativos outros que permitam aferir sua presença no seminário e seu retorno antecipado a Itaguaí. Desta forma, diante da impossibilidade da presença simultânea da então vereadora em dois locais distintos (e distantes) e sendo certo que a ajuda de custo é paga para auxiliar seu beneficiário com o pagamento das despesas próprias de seu deslocamento, conclui-se que ou a parte ré não viajou ou, se o fez, retornou antes da data originariamente prevista. Em ambas as hipóteses, não poderia conservar em seu patrimônio a verba recebida dos cofres públicos, pois insubsistente o motivo que ensejou seu pagamento." Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.671.633/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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