JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
07/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/06/2013, p. 07/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. MILITAR. PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR. DESCABIMENTO. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA. EQUIPARAÇÃO AO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. É vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. 2. A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284/STF. 3. A Constituição Federal de 1988 vedou a possibilidade de equiparação entre soldos e subsídios, tendo sido revogada a vinculação prevista no Decreto-Lei n. 2.380/87, razão pela qual não há falar em direito líquido e certo à equiparação do valor do soldo de Almirante-de-Esquadra aos subsídios dos Ministros do Superior Tribunal Militar. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1407014/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 5/9/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 309.724/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 7/6/2013.)
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