- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI N. 6.368/1976. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FATO DELITIVO. DECURSO DE 16 ANOS. DESCONTO DA PENA AINDA NÃO INICIADO. PERDA DA FUNÇÃO PREVENTIVA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, B, DO CP. POSSIBILIDADE. 2. MOTIVOS DE CARÁTER PESSOAL. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. PACIENTE (ESPOSA) E PETICIONÁRIO MARIDO. ART. 580 DO CPP. 3. EXTENSÃO DA ORDEM DEFERIDA PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. 1. A peculiaridade da situação retratada nos autos, considerando-se o decurso de 16 (dezesseis) anos desde a data do fato e o momento atual, sem que se tenha iniciado o cumprimento da sanção, não recomenda seu desconto no regime mais rigoroso, sob pena de se reverter a função preventiva especial da reprimenda, a qual deve ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, mostrando-se a aplicação do regime intermediário mais consentânea com a necessidade de se manter a ressocialização já internalizada. 2. Motivos de caráter pessoal que se comunicam ao peticionário que, além de estar na mesma situação processual, é marido da paciente, encontrando-se, portanto, no mesmo contexto familiar. 3. Pedido de extensão deferido, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. (PExt no HC n. 206.821/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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