- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 13/06/2013
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO FISCAL - CAUSA DE ALÇADA - EMBARGOS INFRINGENTES - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES - EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS - DECADÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de execução que, pelo seu valor, só pode ser desafiada por embargos de declaração e infringentes, admite-se excepcionalmente a impetração de mandado de segurança questionando o julgamento destes. Precedentes. 2. O julgamento de recurso, mesmo que não dotado de efeito suspensivo e ainda que não provido, tem o condão de substituir a decisão recorrida (efeito substitutivo dos recursos). 3. Nesse caso, conta-se o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança da intimação do julgamento dos embargos infringentes. 4. Decadência não verificada. 5. Recurso Ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (RMS n. 37.382/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 13/6/2013.)
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