- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL MULTA DE MORA. ART. 52, § 1º, DO CDC. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. AFERIÇÃO DE GRAU DE SUCUMBÊNCIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. 1. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, embora seja norma de ordem pública, não incide nos contratos celebrados antes de sua vigência, de modo que não há falar, no caso dos autos, na redução da multa moratória para 2% (dois por cento), a teor do que prescreve o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não é viável a aferição de percentuais e valores de condenação a fim de se chegar à conclusão pela existência, ou não, de sucumbência integral ou em parte mínima do pedido, tampouco há espaço para fixação minuciosa do quantum de custas e de honorários advocatícios nesta instância excepcional, pois a efetivação de tal procedimento requer inegável incursão na seara fático-probatória de cada demanda. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 908.943/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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