- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. PRÉVIA OITIVA DO PARQUET FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que o Relator negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus manifestamente improcedente, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há nulidade na prolação do decisum sem a prévia oitiva do Ministério Público Federal. Inteligência dos artigos 34, XVIII, 210 e 246, todos do Regimento Interno desta Corte. Ademais, não se demonstrou qualquer prejuízo ao parquet federal, exigência do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 37.622/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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