- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. FÉRIAS INDIVIDUAIS. CARÊNCIA DO PRIMEIRO ANO DE EXERCÍCIO NA MAGISTRATURA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O art. 264 do Código de Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, ao dispor sobre férias dos Juízes, estabelece que o magistrado só adquirirá o direito a férias depois do primeiro ano de exercício. De outra parte, a LOMAN, antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, fazia distinção entre os Membros dos Tribunais e os Juízes de Primeiro Grau, concedendo aos primeiros férias coletivas em dois períodos, e aos demais, férias individuais, nos termos da lei. 3. Desse modo, o Código de Organização Judiciária sul-mato-grossense não transgrediu o princípio da legalidade. Ao contrário, regulamentou, no âmbito local, a LOMAN, estabelecendo o decurso de um ano de efetivo exercício da judicatura como condição para a aquisição do direito de férias. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS n. 20.339/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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