- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Tendo sido a ação julgada procedente, condenando-se a parte ré, é conveniente que se fixe os honorários advocatícios na forma do art. 20, § 3º, do CPC. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl no REsp n. 1.133.222/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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