- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 27/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 27/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO POR FAX. PRAZO CONTÍNUO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE. 1. Os originais da petição recursal interposta via fax devem ser protocolados em até 5 dias da data final do prazo do respectivo recurso, sob pena de intempestividade. Inteligência do art. 2º, caput, da Lei n. 9.800/1999. 2. Por ser o prazo para a apresentação dos originais um mero prolongamento do prazo recursal, ele é contínuo, não havendo suspensão ou interrupção por ocorrência de feriado, sábado ou domingo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 307.956/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 27/6/2013.)
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