JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
12/06/2013
Data de publicação
17/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12/06/2013, p. 17/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula 315/STJ). 2. Consoante decidiu a Corte Especial, no julgamento do EREsp 470.509/ES, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 23.5.05, "a decisão ensejadora dos embargos de divergência é aquela proferida por órgão colegiado em sede de recurso especial ou, como vem decidindo a maioria, em sede de agravo regimental interposto contra decisão de Relator em recurso especial, desde que analisado o mérito da controvérsia." 3. No caso dos autos, o acórdão que se pretende ver reformado entendeu que a questão federal havia sido resolvida pelo Tribunal estadual à luz do exame das circunstâncias fáticas da causa. Logo, limitou-se a tratar de aspecto processual - incidência da Súmula 7 deste Tribunal -, sem emitir pronunciamento de mérito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 142.652/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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