- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 28/06/2013
ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS POR MEIO DE POÇO ARTESIANO. NECESSIDADE DE OUTORGA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Impende assinalar que, embora o agravante alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da cobrança compulsória de contribuição destinada ao custeio de serviços de assistência à saúde, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais ns. 10.350/94, 6.503/72, e Decreto Estadual n. 23.430/74), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 2. Desta forma, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" 3. Assim, não merece prosperar a irresignação do recorrente, uma vez que, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, inadmissível, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o inciso II do art. 12 da Lei n. 9.433/97 é claro ao determinar a necessidade de outorga para a extração de água do subterrâneo. Restrição essa justificada pela problemática mundial de escassez da água e que se coaduna com o advento da Constituição de 1988, que passou a considerar a água um recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico". (AgRg no AgRg no REsp 1185670/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.9.2011). Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 324.232/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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