- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/06/2013, p. 28/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PREPARO POSTERIOR. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 511 DO CPC. EXEGESE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Importa para a aferição da deserção a concomitância da protocolização do recurso e a data do recolhimento das custas respectivas, porquanto se não se admite pagamento a posteriori, ainda que sobejasse prazo para apelação. Princípio da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.182.945/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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