- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA INSTITUÍDA POR LEI LOCAL. DESERÇÃO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO POR RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO EM GUIA DIVERSA. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, § 2º, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. De acordo com o art. 511 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. No caso concreto, o recorrente recolheu valor insuficiente. Intimado à regularização, o recolhimento deu-se por meio de GRU, e não por meio de GRJ, conforme previsão de legislação local. Recurso deserto. Incidência do § 2º do art. 511 do CPC. Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.423.001/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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