- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 10.355/2001. PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO DA LEI N. 7.686/88. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante do caráter nitidamente infringente dos embargos de declaração, podem eles ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da celeridade e da economia processual, conforme pacífica jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a decisão agravada consignou a utilização, pelo acórdão recorrido, de entendimento consentâneo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a diferença relativa ao índice de 3,17% deve ser limitada à data de reestruturação da carreira que, no caso específico dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ocorreu com a entrada em vigor da Lei 10.355/2001 em 1º/02/2002. 3. Com a criação de nova tabela de vencimentos pelo mencionado diploma legal, janeiro de 2002 é o termo final para o pagamento do abono pecuniário previsto na Lei n. 7.686/88. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.142.505/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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