- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 19/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEÇA DE AGRAVO REGIMENTAL EM QUE NÃO CONSTA A ASSINATURA DO PATRONO. RECURSO INEXISTENTE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL INCOMPLETA. NECESSIDADE DE ESTRITA CONCORDÂNCIA ENTRE A PETIÇÃO ENVIADA VIA FAX E A PETIÇÃO ORIGINAL. ART. 4o. DA LEI 9.800/99. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso apócrifo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça é considerado inexistente, não sendo passível de regularização, já que o disposto no art. 13 do CPC não é aplicável nas instâncias extraordinárias, consoante pacífica orientação há muito tempo consolidada nesta Corte. 2. É necessário que haja identidade entre a petição enviada via fax e o original apresentado, uma vez que o art. 4o. da Lei 9.800/99 exige perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o entregue em juízo, sem o que o indispensável cotejo entre as duas peças processuais evidencia a incongruência entre ambas e impõe a improcedibilidade do pleito recursal. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.262.187/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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