JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INCONFORMISMO DOS RÉUS. 1. O agravo é intempestivo. A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 12/01/2012 (quinta-feira), considerando-se publicado em 13/01/2012 (sexta-feira) (fl. 878, e-STJ), fluindo, a partir do dia 16/01/2012 (segunda-feira), o prazo recursal de 10 (dez) dias para a interposição do reclamo, findando-se, portanto, em 26/01/2012 (quinta-feira). Contudo, o agravo somente foi interposto no dia 30/01/2012 (segunda-feira), circunstância que demonstra a sua extemporaneidade. 2. A tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios (Súmula 216/STJ). 3. O prazo para recorrer da decisão que não admite recurso especial é simples, independentemente da existência de litisconsortes com procuradores diferentes. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 158.255/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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