- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorrente preso em flagrante delito no dia 09/05/2012 e denunciado como incurso no art. 217-A do Código Penal, porque teria, segundo a denúncia, abusado sexualmente de criança com 04 anos de idade. 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, pois o processo encontra-se em regular marcha e caminha para a fase final da instrução, tendo sido realizada, em 26/03/2013, audiência de instrução e julgamento e juntado, em 18/06/2013, laudo definitivo de exame pericial. 3. Recurso desprovido, com recomendação de urgência na conclusão do feito. (RHC n. 37.755/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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