- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL, LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E OCULTAÇÃO DE CADÁVER NA FORMA TENTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, CAPUT E 211 C/C 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE O ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A PRONÚNCIA DO PACIENTE E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE EM TODOS OS CRIMES. FATOS INERENTES AOS RESPECTIVOS CRIMES. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE EM RAZÃO DOS MOTIVOS (MOTIVO TORPE) E DA SOBEJANTE (MEIO CRUEL) PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. HOMICÍDO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO NO AGIR EXCESSIVO DO AGENTE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL USADA PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DA REFERIDA VETORIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS QUE EXTRAPOLAM OS INERENTES AO CRIME. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMAS E SOFRIMENTOS PSICOLÓGICOS. FATOS INERENTES AO TIPO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Resta configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, porquanto decorridos mais de 2 anos, nos termos da legislação anterior, entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração, considerando-se a data do acórdão que confirma a pronúncia e a sentença condenatória. 3.- Não há falar em ofensa ao sistema trifásico, ante a utilização das qualificadoras sobejantes, que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. 4.- O agir excessivo do paciente não serve para elevar a pena-base, por valoração negativa da culpabilidade, por se referir à qualificação do delito em questão - emprego de meio cruel - que serviu para agravar a pena na segunda fase, sob pena de ocorrência de bis in idem. 5.- Mostra-se legítimo o aumento da pena-base do crime de lesão corporal de natureza grave, pelos motivos e circunstâncias do delito, em razão da prática do crime motivado por sentimento de posse do paciente em relação a ex-namorada, e de ter o paciente obrigado a vítima a se despir, diante da filha, para agredi-la, pois ultrapassam os elementos ínsitos ao delito. 6.- Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime de atentado violento ao pudor, os traumas e sofrimentos psicológicos, visto serem inerentes ao próprio tipo penal. Redimensionamento da pena que se faz necessário. 7.- Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva dos crimes previstos no art. 129, caput e art. 211 c/c art. 14, II, todos do Código Penal e, consequentemente, declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, referentes a tais delitos, bem como reduzir a pena do crime de homicídio duplamente qualificado a 18 anos e 2 meses de reclusão, e do crime de atentado violento ao pudor, a 7 anos de reclusão, mantendo-se, no mais, o acórdão impugnado. (HC n. 189.718/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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