- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 07/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 07/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. INCOMPETÊNCIA DOS TÉCNICOS DE APOIO FAZENDÁRIO PARA LAVRATURA DE TERMO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. SOMENTE SÃO PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS ADMINISTRATIVA OU JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DO AGENTE COMPETENTE PARA EFETUAR O LANÇAMENTO NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual dirimiu a controvérsia a respeito da competência para lavratura de termo de infração no trânsito de mercadorias com base na Lei Estadual Gaúcha 8.118/85. Assim, inviável a análise desse fundamento em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. A questão referente à possibilidade de posterior convalidação do ato administrativo não deve ser admitida, visto que somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente (REsp. 719.548/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 21.11.08). 3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no Ag n. 1.320.981/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 7/8/2013.)
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