- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 05/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 05/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LANÇAMENTO INDEVIDO REALIZADO PELO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM DIREITO LOCAL E NOS FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido para reconhecer a legitimidade passiva do IPAJM não foram impugnados nas razões do recurso especial. Aplicação da inteligência da Súmula 283/STF. 2. O Tribunal a quo concluiu que o ora agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda alicerçado nas premissas de que: a) a pretensão do autor está amparado na LC 353/2006; e b) foi o Instituto que efetivamente pagou os proventos do autor e não permitiu o enquadramento na modalidade remuneratória (e-STJ fl. 224). 3. A revisão do acórdão para acolher-se a pretensão do agravante, de afastá-lo do polo passivo da lide, exige análise de lei local e do acervo fático probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos das Súmulas 280/STF e 7/STJ, respectivamente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 205.446/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 5/8/2013.)
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